ENEM - Portaria 468, de 03/04/2017 - Realização do Exame Nacional do Ensino Médio

PORTARIA No 468, DE 3 DE ABRIL DE 2017 - Dispõe sobre a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, e dá outras providências. 


A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, e considerando o disposto no art. 9o, incisos V, VI e VIII, e 38, § 2o, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve: 

Art. 1o O Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, instituído pela Portaria no 438, de 28 de maio de 1998, e novamente instituído pela Portaria no 807, de 18 de junho de 2010, observará, em sua realização, a partir deste exercício, as disposições constantes nesta Portaria. 

Art. 2o Constitui objetivo primordial do ENEM aferir se aqueles que dele participam demonstram, ao final do ensino médio, individualmente, domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e se detêm conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. 

Art. 3o Os resultados do ENEM deverão possibilitar: 

I - a constituição de parâmetros para a autoavaliação do participante, com vistas à continuidade de sua formação e a sua inserção no mercado de trabalho; 

II - a criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do ensino médio; 

III - a utilização do Exame como mecanismo único, alternativo ou complementar para acesso à educação superior, especialmente a ofertada pelas instituições federais de educação superior; 

IV - o acesso a programas governamentais de financiamento ou apoio ao estudante da educação superior; 

V - a sua utilização como instrumento de seleção para ingresso nos diferentes setores do mundo do trabalho; e 

VI - o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira. 

Art. 4o Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP planejar e implementar o ENEM, assim como promover a avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente com especialistas em avaliação educacional e instituições de educação superior. 

Art. 5o O ENEM será realizado anualmente, com aplicação descentralizada das provas, observando-se as disposições contidas nesta Portaria e em editais publicados pelo INEP para as suas correspondentes edições. 

§ 1o Os editais de que trata o caput disporão também sobre a matriz de competências balizadora do ENEM. 

§ 2o A inscrição no ENEM é voluntária, podendo dele participar qualquer interessado que preencha os requisitos dispostos em edital. 

Art. 6o Para a inscrição, os interessados deverão pagar uma taxa de inscrição, cujo valor será fixado anualmente pelo INEP, destinada ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento de seus resultados. 

Art. 7o Serão isentos do pagamento da taxa de inscrição: 

I - os concluintes do ensino médio, em qualquer modalidade de ensino, matriculados em instituições públicas de ensino declaradas ao censo escolar da educação básica; 

II - aqueles que se enquadrarem no disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.799, de 10 de abril de 2013, obedecidos os requisitos complementares estabelecidos no edital do Exame; e 

III - os que se declararem membros de família de baixa renda, nos termos do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007. 

§ 1o O participante que se enquadrar nas situações de isenção previstas nos incisos II e III do caput deste artigo e não comparecer para a realização das provas perderá o benefício da gratuidade para a próxima edição do ENEM, salvo se justificar a sua ausência por meio de atestado médico ou outro documento oficial que comprove a impossibilidade do seu comparecimento. 

§ 2o O Ministério da Educação custeará a diferença entre o valor arrecadado com o pagamento das taxas de inscrição e aquele efetivamente despendido pelo INEP com a realização anual do ENEM. 

Art. 8o A aplicação do ENEM levará em consideração as questões de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, assim como as políticas de educação nas unidades prisionais. 

Art. 9o O INEP estruturará um banco de dados e emitirá relatórios com os resultados individuais do ENEM, que poderão ser disponibilizados aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Educação, para uso dos Programas Governamentais e a pesquisadores, resguardado o sigilo individual.

§ 1o O INEP disponibilizará um boletim individual ao participante do ENEM, contendo informações referentes aos seus resultados. 

§ 2o As informações pessoais, educacionais, socioeconômicas e os resultados individuais do ENEM somente poderão ser divulgados mediante a autorização expressa do participante. 

Art. 10. Fica revogada a Portaria no 807, de 18 de junho de 2010. 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

Clique aqui para acessar a portaria publicada no Diário Oficial da União - Seção I de 04/04/2017

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